TSTAg-AIRR 0011224-95.2022.5.15.0041
Rito sumaríssimo: homologação de acordo extrajudicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Homologação de acordo extrajudicial
- Ausência de procuração da advogada da segunda requerente
- Requisito legal não preenchido
- Incólume o dispositivo da Constituição Federal apontado como violado
- Extinção do Processo sem Resolução de Mérito
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA DA SEGUNDA REQUERENTE. ART. 855-B DA CLT. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos presentes autos a validade de acordo extrajudicial submetido à homologação judicial, com fundamento nos artigos 855-B ao 855-E da CLT, incluídos pela Lei 13.0467/2017, no contexto em que dois dos três interessados não se fizeram regularmente representado nos autos. 2. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, manteve a sentença em que se extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que não foram atendidos os ditames do art. 855-B da CLT. Registrou que o ato de homologação da transação extrajudicial pressupõe a representação das partes por advogados regularmente habilitados, conforme disciplina o dispositivo acima referido, circunstância que não restou configurada nos autos, tendo em vista que somente a primeira Requerente apresentou procuração. Acrescentou que a procuração acostada aos autos pelo trabalhador em momento posterior a prolação da sentença e interposição do recurso ordinário, não possui o condão de alterar o decidido, pois não ficou demonstrado o justo impedimento para sua oportuna apresentação (Súmula 8/TST), assinalando que a procuração possui data de 08/07/2022 e a presente ação foi ajuizada em 13/09/2022. Ponderou que, ainda que assim não fosse, o mesmo vício permanece em relação à segunda Requerente, pessoa jurídica, restando, pois, evidenciada a ausência de requisito legal essencial para a validade da respectiva transação. 3. Ante o quadro fático delineado nos autos, insuscetível de revisão por esta instância extraordinária (Súmula 126/TST), a decisão regional, no sentido de ser inviável a homologação do termo de transação, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, uma vez que não apresentada procuração oportuna pelo interessado trabalhador e pela ausência de procuração conferida pela segunda Requerente, mostra-se em consonância com o disposto no art. 855-B da CLT, revelando-se correta, por conseguinte, a extinção o feito sem resolução do mérito. Incólume o dispositivo da Constituição Federal apontado como violado. 4. No quadro posto, ainda que se possa censurar o procedimento judicial de extinção do processo sem resolução do mérito, sem que tenha havido prévia tentativa de saneamento dos vícios formais detectados (CPC, arts. 4º, 6º e 76 cx/c o art. 5º, XXXV e LXXVIII) – tema não suscitado perante as instâncias anteriores e, por isso mesmo, fora do campo de cognição desta Corte (S. 297) –, os interessados deveriam, ao revés de recorrer, propor nova ação de homologação, suprindo os vícios, evitando atrasos e outros percalços para a melhor gestão pública de seus interesses privados. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Extinção do Processo sem Resolução de Mérito