TSTRR 247-12.2021.5.21.0009
Incidência de comissões sobre juros e encargos aplicados por instituição financeira
- Direito do Trabalho
- Requisitos da lei 13.015/2014 atendidos
- Comissão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DE COMISSÕES SOBRE JUROS E ENCARGOS APLICADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da incidência de comissões sobre os juros e encargos aplicados por instituição financeira decorrente das vendas realizadas pela obreira, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 2º da Lei 3.207/57, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DE COMISSÕES SOBRE JUROS E ENCARGOS APLICADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A controvérsia gira acerca da incidência de comissões sobre os juros e encargos aplicados pela instituição financeira, quando esta atue como financiadora do bem comprado por terceiro. Extrai do acórdão regional que a reclamada realizava o pagamento das comissões sobre o valor da nota fiscal, seja na venda à vista ou à prazo, quando a venda era parcelada, o que inclui os juros e encargos incidentes. Porém nos casos em que a reclamada apenas facilitava o intercâmbio entre cliente e a instituição financeira não havia falar em diferenças de comissões, pois o acréscimo dos juros aplicados pela instituição financeira não se revertia em benefício da reclamada, mas da instituição financeira. A decisão regional encontra-se dissonante do entendimento que se firmou no âmbito do TST, no sentido de que, com fulcro no artigo 2º da Lei 3.207/57,não havendo ajuste expresso em contrário, os juros e encargos incidentes sobre asvendasaprazointegram a base de cálculo dascomissões. Nesse exato sentido, a SBDI-I desta Corte proferiu recente decisão no julgamento do E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, em 23/5/2024, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa no tocante ao tema "incidência de comissões sobre juros e encargos aplicados por instituição financeira" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no particular; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 2º da Lei 3.207/1957, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento sobre os juros e encargos financeiros aplicados por instituição financeira decorrentes das vendas realizadas pela reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inalterado o valor arbitrado provisoriamente às custas e à condenação.
Indexação
Comissão