TSTAg-AIRR 0010504-72.2022.5.15.0092
Rito sumaríssimo: diferenças de depósitos do FGTS
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças de depósitos do FGTS
- Acordo de parcelamento com a cef
- Inexistência de óbice para a cobrança judicial pelo empregado
- Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A COBRANÇA JUDICIAL PELO EMPREGADO. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a questão em definir sobre a possibilidade de o empregado pleitear diferenças de FGTS quando o empregador tenha firmado acordo de parcelamento com o órgão gestor do Fundo, ainda que descumprido o ajuste. 1.2. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 141 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou em caráter vinculante a seguinte tese: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Eg. Regional manteve a condenação do reclamado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos “erga omnes” e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2.3. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora