TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000896-36.2023.5.10.0001
Responsabilidade subsidiária: ente privado integrante do “sistema s”
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado integrante do “sistema s”
- Obscuridade e contradição não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO INTEGRANTE DO “SISTEMA S”. TEMA N.º 189 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, o embargante alega a existência de obscuridade e contradição no julgado, eis que na transcrição do acórdão regional constou trecho referente à presença de elemento culposo na aferição de sua responsabilidade subsidiária. 3. Esta Terceira Turma transcreveu o acórdão regional no tópico referente ao tema “responsabilidade subsidiária”, destacando os trechos essenciais ao deslinde da controvérsia, que versaram sobre a inaplicabilidade do item V da Súmula nº 331 do TST, considerando a natureza jurídica de direito privado do segundo reclamado, ora embargante. Na sequência registrou a incidência, na hipótese dos autos, do Tema n.º 189 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, que fixou tese vinculante nos seguintes termos: “As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços.” Por fim, consignou que os demais argumentos deduzidos no apelo circunscreveram-se ao pedido de reexame das provas, a atrair a incidência da Súmula 126 do TST. Não houve, por parte deste Colegiado, qualquer análise quanto à existência de elemento culposo, porquanto, em razão da natureza jurídica de direito privado do agravante, não se discute a ocorrência de culpa na fiscalização, nos termos do Tema nº 189 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos deste Tribunal. Destaca-se que a menção, no acórdão regional, ao elemento culposo, a título de reforço de fundamentação, não acarreta qualquer vício no presente julgado embargado, que, como demonstrado, baseou-se na aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e do Tema nº 189 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte. 4. Nesse contexto, não restou demonstrada, pelo embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator