TSTAIRR 0065600-50.2005.5.02.0312
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de violação direta à constituição federal
- Óbice do art. 896, § 2º da CLT, C/C súmula 266/TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 184/TST. No tocante à alegada “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, constata-se que a parte, ora agravante, não opôs embargos de declaração perante o TRT a quo, a fim de suprir eventual omissão no acórdão do agravo de petição, de modo a legitimar a alegação de nulidade da decisão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, no aspecto, não prospera a arguição de infringência do artigo 93, IX da CF/88, ante a preclusão operada, nos termos das Súmulas 184 e 297, II do TST. 2. INCLUSÃO DA VIÚVA MEEIRA DO SÓCIO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT, C/C SÚMULA 266/TST. Observe-se que a Corte Regional asseverou que “embora o regime de comunhão universal de bens possa ser causa da confusão patrimonial entre os cônjuges, a aplicação do inciso IV do art. 790 do CPC não sujeita a pessoa do devedor ou seu cônjuge, mas o respectivo patrimônio” e que “é pressuposto de sua aplicação a demonstração pelo credor da prévia existência de bens originários da meação, que se sujeitem ao pagamento da dívida”. O TRT pontuou ainda que “pretende o exequente é a inclusão da viúva meeira na qualidade de devedora, sem que tenha trazido à execução qualquer evidência da existência de bens penhoráveis que tenham origem no regime matrimonial do casamento”. Portanto, resta evidente que a controvérsia relativa à responsabilização da viúva do sócio executado pelos créditos do exequente na presente execução demandaria, a priori, a análise e interpretação de dispositivos infraconstitucionais acerca do tema antes de alcançar o patamar constitucional invocado pelo exequente. Precedentes. Dessa forma, a decisão regional não merece reforma, pois ainda que a parte recorrente alegue ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF/88, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais, o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora