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Jurisprudências

TSTRR 545-51.2023.5.21.0003

Diferenças salariais: composição na base de cálculo do adicional por tempo de serviço –ats

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Composição na base de cálculo do adicional por tempo de serviço –ats
  • Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR
  • Ressalva de entendimento pessoal do Relator

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PORTE, CTVA, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO REGULAMENTO DA EMPRESA. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO –ATS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a Função Gratificada (FG), CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, preservando essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR - 10825-49.2022.5.18.0052 (DEJT 26/04/2024); RR - 10862-84.2022.5.18.0017 (DEJT 26/04/2024); RR - 10326-09.2022.5.18.0006 (DEJT 10/11/2023). 2. Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, nos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). 3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, e que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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