TSTAg-AIRR 0001153-33.2023.5.12.0057
Multas administrativas: lavratura de mais de um auto de infração por auditor fiscal do trabalho
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Multas administrativas
- Alegação de bis in iden
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS ADMINISTRATIVAS. LAVRATURA DE MAIS DE UM AUTO DE INFRAÇÃO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEN. RECURSO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL IMPRESTÁVEL E INESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 8º, DA CLT E NAS SÚMULAS Nos 296, ITEM I, E 337, ITEM I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o recurso de revista da parte foi fundamentado em divergência jurisprudencial. Todavia, os arestos colacionados pela ora agravante são inservíveis para o intento de demonstrar divergência jurisprudencial, porquanto não informam a fonte oficial de publicação, descumprindo a exigência prevista no artigo 896, § 8º, da CLT e na Súmula nº 337 do TST. Da mesma forma, o último aresto transcrito, oriundo do Tribunal Regional da 1ª Região, é inespecífico, porque não aborda a mesma premissa fática delineada na decisão regional, motivo pelo qual o recurso não se viabiliza pelo critério da divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo desprovido, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Multas Administrativas. Lavratura De Mais De Um Auto De Infração Por Auditor Fiscal Do Trabalho. Alegação De Bis In Iden. Recurso Fundamentado Apenas Em Divergência Jurisprudencial Imprestável E Inespecífica¿, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator