TSTEDCiv-RR 0011762-19.2023.5.18.0054
Contradição: ausência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Contradição
- Ausência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Embargos de Declaração opostos, sob a alegação de contradição, contra acórdão que não conheceu do Recurso de Revista interposto pela Executada. 2. Um pronunciamento judicial será contraditório quando nele houver incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão ou entre as suas premissas internas. O acórdão embargado não incorre nesse vício e em nenhum outro disciplinado pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os quais viabilizariam a oposição legítima de embargos de declaração. 3. A insurgência aviada nos presentes Embargos de Declaração representa mera discordância com o resultado de um julgamento desfavorável, a partir de apenas um de seus diversos fundamentos, evidenciando a intenção de rediscussão da matéria, o que não é permitido nos limites de cognição dessa via recursal. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator