TSTAg-AIRR 0000167-88.2024.5.08.0208
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: unidade descentralizada de educação
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Unidade descentralizada de educação
- Pessoa jurídica de direito privado
- Validade do contrato de trabalho
- Matéria não renovada
- Ausência de devolutividade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – MATÉRIA NÃO RENOVADA – AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO – INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se, de plano, que a parte não renova a matéria recursal (unidade descentralizada de educação – pessoa jurídica de direito privado – validade do contrato de trabalho), limitando-se a impugnar matéria que sequer fora analisada na decisão agravada (responsabilidade subsidiária do ente público). Nesse passo, tendo em vista a ausência de renovação da matéria analisada na decisão agravada e a inovação recursal referente à alegação de que o ente público não deve ser responsabilizado subsidiariamente, o não conhecimento do agravo interno é medida que se impõe ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º do CPC/2015, e ao entendimento fixado por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 13 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora