TSTAg-AIRR 0101252-79.2023.5.01.0004
Agravo em agravo de instrumento da reclamante - transcendência econômica reconhecida – desprovimento por fundamento diverso
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Este Relator, na decisão agravada, denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, por considerá-lo carente de transcendência. Reexaminando os autos, verifica-se a transcendência econômica, em face do elevado valor da condenação, de R$ 500.000,00. 2. No entanto, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista patronal, versando sobre, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art. 896, “a” e “c” da CLT e das Súmulas 23 296 do TST. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator