TSTAIRR 0001075-85.2024.5.22.0102
Competência da justiça do trabalho: contratação por município, após prévia aprovação em concurso público, pelo regime celetista
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR MUNICÍPIO, APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No julgamento da ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica no sentido de que a expressão "relação do trabalho", contida no art. 114, I, da CLT, "deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores". 2. Consolidou-se, desde então, no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, entendimento no sentido de direcionar à Justiça Comum os conflitos oriundos de relação jurídica de caráter administrativo estabelecida entre trabalhadores e Poder Público. 3. A hipótese dos autos, contudo, não se confunde com aquela tratada na ADI 3.395-6/DF, pois o reclamante foi contratado pelo Município, após prévia aprovação em concurso público, pelo regime celetista. 4. Nesse contexto, em que ajuizada ação por servidor celetista em desfavor do ente público, a competência para o seu julgamento é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF e da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho