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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Ag-RRAg 725-20.2019.5.06.0005

Difrenças de FGTS: parcelamento

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Difrenças de FGTS
  • Parcelamento
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Correção monetária
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Alegação de ofensa a princípio da constituição federal

Ementa

AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIFRENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TEMAS 144 E 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , o recurso extraordinário da parte agravante, em relação ao tema " diferenças de FGTS " foi obstado, em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 144, em regime de repercussão geral. Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios , ficou consignada a ausência de repercussão geral, nos termos do entendimento do STF fixado no Tema 197. No tocante aos temas correção monetária e limitação de valores , o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, quanto à pretensão de debate acerca da não observância dos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e do contraditório, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 144, 197 e 660. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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