TSTEDCiv-EDCiv-Ag-Emb 0010074-50.2024.5.18.0001
Intervalo intersemanal de 35 horas: fruição parcial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intersemanal de 35 horas
- Fruição parcial
- Cumulação indevida de parcelas
- Bis in idem
- Princípio da non reformatio in pejus
- Hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-a da CLT não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. FRUIÇÃO PARCIAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PARCELAS. BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. HIPÓTESES DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração, a teor das normas dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator