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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100064-02.2018.5.01.0077

Deserção detectada na decisão do tribunal regional que denegou seguimento ao recurso de revista

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Guias de custas e depósito recursal preenchidos corretamente
  • Recolhimento por terceiro
  • Possibilidade
  • Deserção afastada
  • Responsável pelo débito –, bem como o número correto do processo
  • Diferenças salariais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DETECTADA NA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. GUIAS DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL PREENCHIDOS CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. No caso concreto, verifica-se que constam na Guia de Recolhimento da União (GRU) de custas e na guia de depósito recursal os nomes do reclamante e da reclamada – responsável pelo débito –, bem como o número correto do processo. 2. Embora os comprovantes de pagamento façam referência a pessoa estranha à lide, correspondem às guias emitidas, conforme se depreende do número de identificação (código de barras) constante dos documentos. 3. Evidencia-se, assim, clara e inequívoca vinculação dos valores recolhidos aos autos, não havendo falar em deserção do recurso de revista, porquanto atendidas as finalidades legais relativas ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2. PRÊMIOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. As transcrições destacadas pela parte nas razões do recurso de revista em relação aos temas “equiparação salarial” e “prêmios” revelam-se insuficientes para o cumprimento da exigência legal, por não permitirem a adequada delimitação das teses adotadas pelo Tribunal Regional. 2. É de se ressaltar que a delimitação insuficiente do prequestionamento da controvérsia, com omissão dos fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte de origem, prejudica a realização do cotejo analítico a que se refere o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, I, DA CLT. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. UTILIZAÇÃO DE SISTEMA QUE PERMITE O ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES REALIZADAS E O TEMPO DESPENDIDO EM CADA ATIVIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. A tese da reclamada de que são indevidas as horas extras fundada nas alegações de que o reclamante prestava labor externo, sem qualquer possibilidade de fiscalização patronal, não encontra respaldo no quadro fático delineado no acórdão regional, de modo que o acolhimento da argumentação recursal exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado neste momento processual a teor da Súmula n° 126 do TST. 2. Lado outro, o recurso de revista tampouco comporta conhecimento sob o prisma da alegação de que a mera possibilidade de controle de jornada é insuficiente para afastar a incidência do artigo 62, I, da CLT. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a incidência do artigo 62, I, da CLT exige atividade externa e a existência de incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida e a fixação do horário de trabalho, sendo firme a compreensão de que não é devido o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT, quando há possibilidade de controle da jornada. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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