TSTAg-RR 0000154-21.2025.5.06.0011
Promoções por tempo de casa: observância dos critérios
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Promoções por tempo de casa
- Observância dos critérios
- Pccs 2009
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR TEMPO DE CASA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS. PCCS 2009. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a perquirir a periodicidade das promoções por "tempo de casa", previstas no PCCS 2009 da ré, e se o autor faz jus à parcela. 2. Como se observa do excerto reproduzido alhures, o Tribunal Regional, após valorar as provas e interpretando as normas do referido plano, concluiu que o autor não preencheu os critérios relativos à referida promoção. 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, e interpretando as normas do referido plano, concluiu que “Nos termos do PCCS/2009 e do Regulamento de Pessoal - NOC 10.106, a promoção por tempo de casa exige, cumulativamente, o implemento de dois requisitos objetivos :(i) 24 meses de efetivo exercício sem percepção de outra promoção e (ii) disponibilidade orçamentária. O histórico funcional do autor revela que ele foi contemplado com promoções em 2016, 2018, 2020, 2022 e 2023, circunstância que impede o preenchimento do requisito de 24 meses ininterruptos sem melhoria salarial nos períodos de 2017, 2019, 2021 e 2024. A sentença, ao deferir promoções nesses interstícios, conferiu interpretação incompatível com os normativos internos da empresa, transformando critério condicionado em progressão automática, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na definição dos critérios de progressão funcional previstos em regulamento válido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento normativo.” 4. Inviável o conhecimento do recurso, porquanto a pretensão de reforma esbarra no revolvimento de fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator