TSTRR-RR 0020322-18.2022.5.04.0201
Cerceamento de defesa: transcrição no início das razões recursais dissociada do cotejo analítico
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
Ementa
I - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão de admissibilidade do TRT da 4ª Região. 2. Na minuta do recurso de revista, o recorrente transcreve recortes de capítulos diferentes, contidos no acórdão recorrido, no início das razões recursais e dissociadas do devido cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e a tese recursal apresentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ quanto ao agravo de instrumento do 2º réu, no que se refere aos descontos/recolhimentos fiscais, posterga-se a análise ante a possibilidade de exclusão da responsabilidade subsidiária; III ¿ no que refere à responsabilidade subsidiária, conhecer do agravo de instrumento do 2º réu e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imputada ao réu Município de Canoas, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. V ¿ quanto aos descontos/recolhimentos fiscais, julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator