TSTAg-RRAg 10722-20.2020.5.03.0023
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Horas extras
- Validade do acordo de compensação de jornada
- Diferenças de gratificação por produção
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que, " quanto à adoção de banco de horas, alegado pela defesa (...), não veio aos autos a CCT que o estabelece, tampouco o termo aditivo que regula o regime de compensação, cuja existência é de conhecimento deste Relator, em razão do julgamento de outras ações análogas. Evidente a violação ao estabelecido pelo art. 818, II, da CLT, portanto. Ademais, diante da data em que firmado, o ajuste individual referia-se apenas à compensação semanal (...). No contrato de trabalho igualmente se infere que o parágrafo primeiro da cláusula 5ª estabelece a compensação semanal (...). Concluiu ser " irregular a prática de banco de horas revelada pelos registros de ponto com anotação de crédito e débito ". 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que é válido o acordo de compensação entabulado entre as partes, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verificando-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a obtenção do prêmio por produção, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, a pretensão recursal encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA JURÍDICA. FRAUDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu ser fraudulento o contrato de locação de veículo, ao fundamento de que tinha o objetivo de mascarar o pagamento de parcela salarial. Registrou que "o contrato de locação teve o único propósito de mascarar verba salarial, bem como desvirtuar e impedir a incidência da legislação trabalhista. O ajuste é nulo de pleno direito, por força do art. 167 do Código Civil e art. 9° da CLT ". 2. A moldura fática delineada remete ao reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou "inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)" , trazidos pela Lei nº 13.467/2017. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI 5.766, o Ministro Relator esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT se limitou a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Assim, o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Restituição / Indenização de Despesa; Litigância de Má-Fé; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Cartão de Ponto; Transcendência