STJAgInt no AREsp 2.671.479
Execução fiscal: prescrição
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Prescrição
- Interrupção
- Suspensão da exigibilidade até a consolidação
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
- Distinguishing com o RESP 1.124.420/MG (repetitivo)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. ART. 127 DA LEI 12.249/2010. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ A CONSOLIDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISTINGUISHING COM O RESP 1.124.420/MG (REPETITIVO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (SÚMULA 568/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não se confundindo julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. Na jurisprudência do STJ, o pedido de parcelamento constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida, interrompendo o curso do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN).
3. Conforme o art. 127 da Lei 12.249/2010, até que ocorra a indicação dos débitos (consolidação), as dívidas dos sujeitos passivos que apresentaram pedido de parcelamento sob a égide da Lei 11.941/2009 devem ser consideradas parceladas para fins de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, do CTN).
4. O precedente firmado no REsp 1.124.420/MG refere-se à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de extinção do processo (art. 269, V, do CPC/1973), não afastando a regra de interrupção da prescrição pelo pedido administrativo de parcelamento.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.