TSTAg-E-Ag-RR 11152-42.2016.5.15.0131
Fase de execução: executada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Executada
- Deserção dos embargos reconhecida de ofício
- Julgados
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Benefício de Ordem
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DOS EMBARGOS RECONHECIDA DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-I DO TST. 1 - No caso dos autos, a Turma, ao negar provimento ao agravo, aplicou a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Assim, cabia à parte, ao apresentar o recurso de embargos, depositar previamente o valor da referida multa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-I do TST. 2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve recolhimento do valor relativo à multa no prazo alusivo ao recurso de embargos, de modo que este se encontra deserto. Destaca-se que a SBDI-I já uniformizou o entendimento de que a ausência do recolhimento da referida multa é vício insanável, de modo que não se admite a intimação da parte para regularizar o preparo. Julgados. 3 –Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Benefício de Ordem; Correção Monetária; Desconsideração da Personalidade Jurídica