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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0020104-17.2022.5.04.0871

Anistia: dano material e moral

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA. LEI 8.879/94. DANO MATERIAL E MORAL. MORA NA READMISSÃO. A parte embargante argumenta omissão acerca de fundamento Regional de que “danos (materiais e morais) não se confundem com efeitos financeiros da anistia, afastando a incidência do art. 6º da Lei 8.878/94 e da OJ Transitória 56 ao caso, por tratar-se de reparação civil por mora injustificada na readmissão (ato ilícito autônomo), e não de pagamento retroativo de remuneração”. Alega haver contradição e obscuridade no alcance da OJ Transitória 56, sob o seguinte argumento: “Há contradição e obscuridade no alcance da OJ Transitória 56: o aresto afirma que a OJ inclui a indenização por perdas e danos decorrentes de mora na readmissão, embora reconheça (no próprio texto) que dano moral não se enquadra como remuneração - sem, contudo, explicar por que a vedação do art. 6º da Lei 8.878/94 (efeitos financeiros da anistia) alcançaria uma indenização por ato ilícito autônomo e posterior (mora na readmissão), com natureza não remuneratória”. A decisão embargada afirmou que a condenação em danos materiais e morais decorrentes da mora na readmissão é dissonante da jurisprudência do TST, com base no entendimento previsto na OJ-Transitória 56 da SBDI-I do TST, destacando precedentes desta Corte. Não há a contradição apontada, porquanto está registrado expressamente na decisão ora embargada que “muito embora a indenização por dano moral não se enquadre como remuneração, o artigo 6º da Lei 8.878/94 dispõe que quaisquer consequências financeiras da anistia somente surtirão efeitos a partir do efetivo retorno à atividade”. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar a juntada do parecer de id. b3bafa8; II) negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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