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Jurisprudências

TSTRRAg 0000657-15.2019.5.12.0034

Inépcia da inicial: preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 840, §§ 1º e 3º, DA CLT, ALTERADO E INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da inépcia da inicial, nos termos do novel art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014. O TRT manteve a sentença que (i) reconheceu a inépcia parcial da peça exordial, quanto ao pedido de reembolso de despesas com tratamento médico e à indenização por lucros cessantes decorrentes de doença laboral, por não constar pedido expresso destes nem atribuição de valores a estes; e que (ii) entendeu que os demais pedidos cumpriram com requisitos do art. 840 da CLT. Segundo o Regional, "os requisitos apontados no art. 840, § 1º e § 3º, da CLT foram observados apenas em parte pelo postulante". O reclamado pretende o reconhecimento da inépcia integral da inicial, em razão da falta de indicação do valor estimado de cada pedido. Não se trata, como se vê, de questionamento quanto ao valor estimado pelo reclamante para cada pedido, mas das consequências da falta de indicação de valor à parcela dos pedidos feitos pelo autor da reclamação trabalhista. Nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. E o § 3º do mesmo artigo dispõe que: “Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”. In casu, o Regional aplicou corretamente o artigo 840, § 3º, da CLT, ao limitar a extinção sem resolução do mérito aos pedidos que não atenderam os requisitos do § 1º do mesmo dispositivo. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois não ficou configurada qualquer violação direta e literal a texto legal ou constitucional, tampouco ficou demonstrada qualquer divergência de julgados na forma exigida no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. OCORRÊNCIA APÓS A EDIÇÃO DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a pretensão recursal esbarra no entendimento da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo aplicável o prazo prescricional civil nos demais casos. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de danos materiais e morais à reclamante, apenas reformando parcialmente a sentença para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais. A reclamada tem por pretensão recursal a exclusão da condenação a título de danos materiais e morais. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, o TRT entendeu "como presentes o dano, o nexo de concausalidade em relação à lesão nos punhos da autora, e a culpa da empresa, elementos que ensejam a responsabilidade civil da reclamada, a qual deve reparar os danos morais e materiais experimentados pela trabalhadora". Quanto ao dano moral, afirmou que "o abalo moral pela doença ocupacional identificada é hipótese de dano que está ínsito na própria ofensa, que existe in re ipsa". Quanto aos danos materiais, entendeu que "o fato de a moléstia ter caráter de temporária não elide o direito à pensão, devendo esta subsistir enquanto permanecer a doença". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O TRT manteve a sentença que “julgou improcedente o pedido por acúmulo de funções, por entender que o atendimento de clientes por meio digital está inserido no conceito de atendimento ao público, uma das atribuições do cargo originário da autora ("escriturário"); e que a demandante não assumiu todas as atividades próprias da função de "assistente de negócios"”. O reclamante tem por pretensão recursal a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes do acumulo de funções que alega ter sido comprovado. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, o TRT concluiu da análise probatória que “de um lado, não se verifica a confissão do preposto pretendida pela autora. De outro, ao contrário do sustentando pela demandante, a prova oral não lhe socorre, pois ainda que se possa concluir que tanto os escriturários como os assistentes, por um determinado período, realizaram atendimento ao público por via digital, isto não se revela como atividade incompatível com a função da obreira, sua força de trabalho e remuneração, nem indica abuso quantitativo”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A análise do tema fica prejudicada, frente à resolução da questão de maneira favorável à reclamante quando do julgamento do tema “gratuidade de justiça”. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamante afirma que, para fins da reparação integral a título dos danos materiais, a base de cálculo do pensionamento deve considerar a globalidade salarial. Alega, por outra via, que a condenação a título de danos morais deve ser majorada, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, quanto à base de cálculo do pensionamento, o TRT consignou que “é perfeitamente possível a condenação ao pagamento, outrossim, do 13º salário, do terço constitucional de férias bem como dos depósitos do FGTS ao se tratar de pensionamento decorrente de doença ou acidente laboral. Todavia, o pagamento destas parcelas não é pedido implícito, muito menos decorre da expressão "globalidade salarial" - que, claramente, trata da base de cálculo da pensão. Ante a ausência de pleito explícito, fica evidente a inovação recursal da demandante no ponto, cuja análise extrapolaria os limites da lide, prática vedada pelos arts. 141 e 492 do CPC”. Já quanto aos danos materiais, a Corte Regional assim fundamentou: “o valor de R$ 12.000,00 se mostra excessivo diante dos elementos dos autos, em especial por tratar-se de lesão parcial e temporária, classificada como grau leve, frente a outros julgados dessa corte. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso, entendo justo e razoável reduzir o valor a título de danos morais para R$ 5.000,00”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita com simples declaração de hipossuficiência econômica em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a trabalhador, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿INÉPCIA DA INICIAL. ART. 840, §§ 1o e 3o, DA CLT, ALTERADO E INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017¿, não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. OCORRÊNCIA APÓS A EDIÇÃO DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA¿, julgar prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1o-A, DA CLT ATENDIDOS¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II) julgar prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas ¿DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1o-A, DA CLT ATENDIDOS¿ e RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1o-A, DA CLT ATENDIDOS¿, julgar prejudicada a análise de tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III) reconhecer a transcendência jurídica do tema "justiça gratuita"; IV) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, o que resulta na isenção do pagamento das custas processuais e na suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão vinculante do STF na ADI 5766. Brasília, 10 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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