TSTAg-RRAg 1623-39.2016.5.10.0001
Término do prazo recursal na quarta-feira de cinzas
- Direito do Trabalho
- Término do prazo recursal na quarta-feira de cinzas
- Interposição no dia seguinte
- Porém, o Sindicato interpôs o respectivo recurso em 7/3/2019
- Julgados da SBDI-1 e das Turmas do TST
- Jornalistas
- Tempestividade
Ementa
AGRAVO DO SINDICATO AUTOR CONTRA DECISÃO MONOCRÁTIA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PARA RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL NA QUARTA-FEIRA DE CINZAS. INTERPOSIÇÃO NO DIA SEGUINTE. INADMISSIBILIDADE. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada. No caso concreto , a decisão recorrida foi disponibilizada para as partes no DEJT dia 18/2/2019 (segunda-feira), dando o Sindicato a ciência do referido ato no dia 20/2/2019 (quarta-feira). Assim, o prazo de 8 (oito) dias úteis para a interposição do recurso ordinário fluiu de 21/2/2019 (quinta-feira) a 6/3/2019 (quarta-feira de cinzas). Porém, o Sindicato interpôs o respectivo recurso em 7/3/2019. Havendo expediente forense, ainda que reduzido, a quarta-feira de cinzas deve ser considerada na contagem do prazo recursal como dia úti. Julgados da SBDI-1 e das Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Jornalistas; Tempestividade; Litispendência