TSTRR 391-94.2023.5.22.0103
Adicional de periculosidade: uso de motocicleta em serviço
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta em serviço
- Previsão legal expressa no artigo 193, § 4º, da CLT
- Há julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. 1 - O Tribunal Regional entendeu ser devido ao reclamante que labora em motocicleta o adicional de periculosidade, por se tratar de atividade considerada perigosa. 2 - A Constituição Federal brasileira assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos ocupacionais através de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), e obriga o Poder Público e a sociedade a garantir um ambiente de trabalho equilibrado, saudável e seguro (art. 225). A Convenção nº 155 da OIT, por sua vez, determina que o Estado formule políticas nacionais de segurança e saúde no trabalho para prevenir acidentes e danos à saúde relacionados ao trabalho. 3 - Assim, entendimento contrário à aplicabilidade do art. 193, §4º, da CLT a todos os trabalhadores que laboram em vias públicas utilizando motocicleta, viola o princípio da isonomia - art. 5º, caput, CF/88, bem como o artigo 7º, XXIII, também da CF/88. 4 – Portanto, o adicional de periculosidade e seus reflexos são devidos por todo o período imprescrito do contrato de trabalho. 3 – Há julgados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.