TSTRR-Ag-RR 0000004-06.2023.5.07.0036
Possibilidade de decidir o mérito favoravelmente à parte recorrente
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Possibilidade de decidir o mérito favoravelmente à parte recorrente
- Aplicação do artigo 282, § 2º, do CPC
- Motorista de aplicativo
- Utilização de plataforma digital
- Vínculo de emprego
Ementa
I - AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICAZ RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com empresa detentora de plataforma digital, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador na função de entregador motorizado (motoboy), e empresa de tecnologia (ifood), a qual mantém plataforma digital voltada para o ramo de entrega de alimentos. 3. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2° e 3° da CLT. 4. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. 5. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. 6. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes. 7. No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. 8. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada (IFOOD), por entender que, além da pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, estaria presente na relação mantida entre as partes a subordinação jurídica. Assentou que a reclamada não se tratava de uma simples intermediadora entre fornecedores de alimentos, entregadores e consumidores, mas de uma empresa que agencia e oferece serviço de transporte e entrega de produtos alimentícios, sendo o aplicativo apenas a ferramenta utilizada para concretização de sua atividade econômica. Registrou que a reclamada estabelece regramento que prevê avaliação do trabalho dos entregadores, fixando parâmetros mínimos a serem alcançados, o que evidenciaria controle sobre as tarefas e qualidade do serviço executado. Consignou que é o algoritmo que define a fixação de preço, sendo responsável inclusive pelas gorjetas, e que o entregador esta sujeito a punições, caso não se conecte ao aplicativo com regularidade ou cancele muitos pedidos. 9. Ocorre que os elementos considerados pelo Colegiado Regional não são suficientes para a configuração da relação de emprego, na forma exigida pelos artigos 2º e 3º, da CLT; mormente por não existir subordinação jurídica entre o entregador e a plataforma digital, a qual atua como mera intermediadora entre fornecedor do produto, entregador e consumidor, por meio de plataforma digital, que dispõe de parâmetros e diretrizes a serem observados para a sua utilização. Ademais, importante realçar que o entregador possui autonomia para estabelecer o período em que irá executar o seu trabalho, desenvolvendo sua atividade de acordo com o seu interesse e conveniência, elemento que se mostra suficiente para afastar a subordinação jurídica. 10. Desse modo, forçoso concluir que a Corte Regional, ao reconhecer a existência da relação de emprego entre o reclamante e a reclamada, deixou de observar os requisitos exigidos pela lei para a configuração do liame empregatício, em ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada e consequentemente julgar totalmente improcedente a reclamação. Custas, em reversão, a cargo do reclamante, das quais fica isento por benefício da justiça gratuita. Da mesma forma, invertidos os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa por 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente reclamação trabalhista, cabendo à parte credora a demonstração de que cessada a situação ensejadora do benefício da justiça gratuita, com a comprovação da alteração da situação da parte reclamante em virtude de acréscimo patrimonial, vedado o desconto da verba honorária em créditos trabalhistas havidos nesta ou em outra ação trabalhista, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Brasília, 10 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator