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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000858-18.2023.5.02.0716

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Comissionista misto
  • Critério de cálculo das horas extras
  • Vale refeição
  • Multa normativa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que o reclamante não se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT, uma vez que, embora ocupasse o cargo de gerente, a gestão da loja era feita sem autonomia e de forma subordinada ao gerente regional, e que aspetos como férias, jornada, escalas de trabalho, atestados médicos, e atrasos eram organizados pelo administrativo. Além disso, consigna que o reclamante não recebia gratificação de função de pelo menos 40% do salário efetivo. 2. Entendimento diverso, como pretende a parte, demandaria a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pela Súmula nº 126 do TST. COMISSIONISTA MISTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1. O quadro fático fixado pela Corte de origem e inalterável na forma da Súmula nº 126 do TST é de que o reclamante era comissionista misto, na medida em que o seu salário era composto de valor fixo e variável. 2. Nesse passo, o reclamante realmente tem direito apenas ao adicional de horas extras sobre a parte variável do salário (comissões) e horas extras (adicional mais hora normal) em relação ao salário fixo, aplicando-se à hipótese a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST. VALE REFEIÇÃO. MULTA NORMATIVA. 1. O Tribunal Regional consigna que a reclamada não comprovou que possuía cozinha e refeitório próprios e que tenha fornecido refeição para o reclamante quando ele laborou aos domingos e feriados. 2. Nesse contexto, que é inalterável, na forma da Súmula nº 126 do TST, escorreita a condenação ao pagamento de vale refeição e da multa pelo descumprimento de cláusula de norma coletiva. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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