TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000329-83.2024.5.08.0208
Unidade descentralizada de execução da educação: pessoa jurídica de direito privado
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Unidade descentralizada de execução da educação
- Pessoa jurídica de direito privado
- Inexistência de contrato nulo
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 14.298,25), no importe de R$ 142,98 ¿ cento e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 13 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator