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Jurisprudências

TSTRR 0010012-08.2020.5.03.0182

Penhora sobre percentual do salário da sócia executada

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA SÓCIA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de penhora sobre percentual do salário da sócia executada, face à constatação de que o valor recebido é inferior ao salário mínimo definido pelo DIEESE. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 é aplicável ao crédito trabalhista, sendo possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo, fixado em lei federal. 3. Violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora sobre o salário da sócia executada Renata Pimentel Oliveira, observado o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) dos valores líquidos, nos moldes do 529, § 3º, do CPC, e a vedação de redução dos rendimentos a menos de um salário mínimo, assim considerado aquele fixado em lei federal. Brasília, 14 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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