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Jurisprudências

TSTRR 101709-52.2016.5.01.0006

I –agravo de instrumento em recurso de revista da cedae

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEDAE. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA DECISÃO AGRAVADA. Não se constata nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento do direito de defesa, porquanto o despacho denegatório do recurso de revista é decisão sem conteúdo de mérito, definitivo e conclusivo da lide e não vincula o juízo ad quem, ao passo que o agravo de instrumento tem efeitos que permitem tanto a retratação pelo juízo a quo, quanto à devolução da matéria impugnada ao TST. Não houve, no caso, ausência de manifestação acerca de determinada matéria. Até porque, caso fosse essa a hipótese, a reclamada deveria ter opostos os devidos embargos de declaração, o que não ocorreu. Incólume o citado preceito de da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. No caso concreto, não houve o alegado julgamento extra petita . Isso porque a reclamada alegou que não houve qualquer pedido de responsabilidade solidária da CEDAE na petição inicial, ao passo que se trata de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em relação ao devedor principal. Foi reconhecida a solidariedade apenas com o Estado reclamado, o qual foi condenado também de forma subsidiaria. Na oportunidade, esclareceu-se, ainda, que não há benefício de ordem entre os devedores subsidiários. Assim, resultam incólumes os citados preceitos de lei. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA CEDAE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravos de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento dos agravos de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSOS DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA CEDAE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TEMA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária dos entes públicos e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária aos entes público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária dos referidos entes fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da CEDAE apenas quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA", para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro, para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer dos recursos de revista do Estado do Rio de Janeiro e da CEDAE, por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária dos entes públicos e determinar sua exclusão do polo passivo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Tomador de Serviços / Terceirização; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Repercussão Geral; Abrangência da Condenação

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