TSTRR 11062-40.2020.5.03.0030
Estabilidade acidentária: indenização substitutiva devida
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Estabilidade acidentária
- Indenização substitutiva devida
- Adicional de Insalubridade
- Dispensa Discriminatória
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 399 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de condicionar-se o reconhecimento, em juízo, de direito à indenização substitutiva à estabilidade acidentária ao ajuizamento de demanda dentro do período estabilitário da garantia provisória. 2. No caso concreto, verifica-se que, embora tenha feito constar a inexistência de controvérsias acerca do direito autoral à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, o Tribunal Regional, reformando a sentença, afastou a indenização substitutiva em razão do decurso do período estabilitário quando da propositura da ação. 3. O entendimento adotado na instância regional, no sentido de que o ajuizamento da ação após o período de garantia do emprego impede o deferimento ao trabalhador de indenização substitutiva à reintegração, se encontra em desconformidade com a jurisprudência, há muito, consolidada desta Corte Superior Trabalhista, que detém Orientação Jurisprudencial - vigente desde 2010 -, em que assentada a inexistência de abuso de direito em hipótese de ajuizamento de reclamação trabalhista após o decurso do período estabilitário de garantia de emprego, conforme OJ 399 editada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 118 da Lei 8.213/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reestabelecendo a sentença, deferir ao obreiro a indenização substitutiva dos salários, aviso prévio proporcional de 3 dias, 13ºs salários, férias mais 1 /3 e FGTS + 40% correspondentes ao período da estabilidade acidentária, qual seja: de 05/09/2019 até 05/09/2020. Invertido o ônus de sucumbência, mantém-se a fixação de honorários advocatícios em 15%, ora revertidos em favor do patrono autoral. Custas inalteradas. Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Dispensa Discriminatória; Estabilidade Acidentária; Honorários Advocatícios