TSTAg-AIRR 0011422-53.2022.5.15.0132
Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
- Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que o recurso de revista, no tema “descontos salariais – devolução”, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e na ausência de transcendência da matéria. III. Nas razões do agravo interno, a parte reclamada não impugna os referidos fundamentos; com efeito, cinge-se a tecer alegações genéricas quanto à observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sequer se reportando ao tema debatido no recurso de revista. Ademais, menciona que a decisão agravada se fundamenta “exclusivamente com base na alegação de não atendimento aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT”, óbice não indicado na decisão agravada. IV. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. V. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator