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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR-Ag-AIRR-Ag-EDCiv-RRAg-RR 0000464-83.2020.5.11.0004

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Tomador de serviços
  • Ônus da prova
  • Omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. Não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada ou obscuridade a ser esclarecida. Com efeito, constou da decisão embargada que, a partir das balizas firmadas pelo STF, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva) com base, tão somente, nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária. Ficou, ainda, registrado no julgado que a responsabilização subsidiária decorreu da inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Registre-se, por oportuno, que ao firmar a Tese 1.118 o STF não modulou os efeitos da decisão, razão pela qual o entendimento deve ser aplicado a todos os processos pendentes de análise, ainda que em fase recursal, conforme art. 927, III, do CPC. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e de obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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