TSTRR 20707-57.2018.5.04.0022
Remuneração variável: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Remuneração variável
- Diferenças salariais
- Ônus da prova
- O col
- TRT manteve a r
- Horas Extras
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. A Corte Regional entendeu que incumbiria ao autor o ônus de comprovar os critérios para pagamento da parcela remuneração variável, apuração da produção do empregado ou outro elemento que justifique a correção dos valores pagos. No contexto em que solucionada a lide, verifica-se possível afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, uma vez que, alegada a incorreção na quitação da referida parcela, incumbia efetivamente à empregadora fazer prova do fato extintivo do direito pleiteado, por meio de documentos que evidenciam a observância dos critérios objetivos estabelecidos para o seu pagamento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. A Corte Regional entendeu que incumbiria ao autor o ônus de comprovar os critérios para pagamento da parcela remuneração variável, apuração da produção do empregado ou outro elemento que justifique a correção dos valores pagos. No contexto em que solucionada a lide, verifica-se possível afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, uma vez que, alegada a incorreção na quitação da referida parcela, incumbia efetivamente à empregadora fazer prova do fato extintivo do direito pleiteado, por meio de documentos que evidenciam a observância dos critérios objetivos estabelecidos para o seu pagamento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a discussão a se definir a quem incumbiria o encargo de comprovar a correção no pagamento da remuneração variável . O col. TRT manteve a r. sentença e registrou que "não há qualquer parâmetro, seja na inicial, seja nos elementos de prova dos autos, que indique quais seriam os valores que entende o autor terem sido sonegados ou mesmo quais as tarefas que não teriam sido devidamente contraprestadas". A Corte Regional entendeu que incumbiria ao autor o ônus de comprovar os critérios para pagamento da parcela, apuração da produção do empregado ou outro elemento que justifique a correção dos valores pagos. Ocorre que esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que, alegada a incorreção na quitação da parcela de remuneração variável, incumbe efetivamente à empregadora fazer prova do fato extintivo do direito pleiteado , por meio de documentos que evidenciem a observância dos critérios objetivos estabelecidos para o pagamento da parcela. Como posta, a decisão regional encontra-se contrária à jurisprudência desta Corte Superior, bem como viola os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Recurso de revista conhecido, por violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, constante do item 3.6.2.2 do rol de pedidos da petição inicial. Custas mantidas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova