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Jurisprudências

TSTED-RR 114-38.2014.5.02.0075

Inversão do ônus da sucumbência: custas em reversão recolhidas pelo reclamante quando já garantido o juízo pela reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Inversão do ônus da sucumbência
  • Obscuridade
  • Vício configurado
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem
  • Fixação de custas

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS EM REVERSÃO RECOLHIDAS PELO RECLAMANTE QUANDO JÁ GARANTIDO O JUÍZO PELA RECLAMADA. OBSCURIDADE. VÍCIO CONFIGURADO. 1 –Esta Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reformar o acórdão do Tribunal Regional e reestabelecer os efeitos da sentença que reconheceu a PLR proporcional do ano de 2013 ao reclamante, à razão dos meses em que trabalhou naquele ano, como se apurar em liquidação de sentença, observando-se a norma que rege a parcela. 2 –O reclamante embargante alega obscuridade quanto à inversão do ônus da sucumbência e o reembolso das custas em reversão recolhidas. 3 –Diante da omissão quanto à inversão do ônus da sucumbência e os seus efeitos, em razão do provimento do recurso de revista, dá-se provimento aos declaratórios para acréscimo à parte dispositiva do acórdão embargado no aspecto. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO DE CUSTAS. 1 –Esta Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reformar o acórdão regional e reestabelecer os efeitos da sentença que reconheceu a PLR proporcional do ano de 2013 ao reclamante, à razão dos meses em que trabalhou naquele ano, como se apurar em liquidação de sentença, observando-se a norma que rege a parcela. 2 –A reclamada alega omissão no julgado quanto à ausência de pronunciamento sobre a necessidade de revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST; sobre a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para pronunciamento quanto às demais teses do recurso ordinário, no caso de afastada a premissa do acórdão regional quanto à juntada de norma coletiva; e sobre o estabelecimento das custas processuais. 3 - Quanto à incidência da Súmula 126 do TST e a necessidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, constou explicitamente no acórdão embargado que o provimento do recurso de revista do reclamante deu-se com base na violação do art. 374, II e III, do CPC, não havendo revolvimento de fatos e provas a incidir o óbice da referida súmula, quando se analisou as alegações contidas na petição inicial e na contestação. Constou, ainda, que a reclamada, além de não negar a existência da Participação nos Lucros e Resultados, reconheceu expressamente que a instituição da parcela se deu nos moldes exigidos pelo artigo 20 da Lei 10.101/2000. Desse modo, a questão encontra-se suficientemente analisada e enfrentada, não sendo o caso de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. 4 –No que concerne à fixação das custas processuais, faz-se necessário suprir a omissão no aspecto, nos termos do decidido no julgamento dos embargos de declaração do reclamante. Diante da omissão apenas sobre a fixação das custas processuais, dá-se parcial provimento aos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar omissão, a fim de conste na parte dispositiva do acórdão embargado: "Invertido o ônus da sucumbência, ficando a reclamada condenada ao pagamento, em favor do reclamante, de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido julgado procedente. Custas na ação principal em reversão, pela reclamada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), calculadas sobre o valor dado à causa no importe de R$ 500.000,00 (fls. 22), custas estas já recolhidas pela reclamada"; II) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamada, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para sanar omissão quanto a custas processuais, nos termos fixados por ocasião do julgamento dos embargos de declaração do reclamante.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Gratificação por Tempo de Serviço; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional

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