TSTRR 150-80.2015.5.09.0130
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Minutos residuais
- Tempo de deslocamento
- Trajeto interno
- III –recurso de revista sob a égide da lei 13.467/2017
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, atendidos
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. E, no caso concreto, demonstrado o desacerto da decisão monocrática quanto ao exame da aludida nulidade, mostrando-se necessário o provimento do apelo para melhor análise das razões recursais. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO. TRAJETO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, aconselhável o processamento do recurso de revista para análise da alegada violação do art. 93, IX, da CF. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO. TRAJETO INTERNO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT omitiu pronunciamento sobre o fato de o tempo despendido pelo empregado em trajeto interno, antes e depois da batida do ponto, dever ser somado aos minutos residuais consignados nos controles de ponto e, quando o resultado desta soma for superior a dez minutos diários, seja remunerado como extraordinário, nos termos do § 1º do artigo 58 da CLT e das Súmulas nº 429 e 366 do TST, ponto essencial para o deslinde da causa. Assim, o enfrentamento desse ponto é imprescindível para a análise do caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. Por fim, em relação ao tema correção monetária, será mantida a decisão proferia por este Relator, uma vez que não houve recurso, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) manter a decisão em relação à correção monetária, uma vez que não houve recurso no particular; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto à arguição de "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional"; II) dar provimento ao agravo de instrumento, quanto à arguição de "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional para determinar o processamento do recurso de revista; e IV) conhecer do recurso de revista, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão do Tribunal Regional relacionado ao embargos declaratórios do reclamante e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que profira novo julgamento, manifestando-se sobre o tempo despendido pelo empregado em trajeto interno, antes e depois da batida do ponto, dever ser somado aos minutos residuais consignados nos controles de ponto e, quando o resultado desta soma for superior a dez minutos diários, seja remunerado como extraordinário, nos termos do § 1º do artigo 58 da CLT e das Súmulas nº 429 e 366 do TST.
Indexação
Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional