STJAgRg no HC 1.014.568
Tráfico de drogas e organização criminosa: busca pessoal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e organização criminosa
- Busca pessoal
- Flagrante de entrega de droga
- Alegação de nulidade das provas
- Inimputabilidade
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DE ENTREGA DE DROGA. ART. 301 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. INIMPUTABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Havendo flagrante da entrega de entorpecentes em via pública, no curso de diligência policial, não há falar em ilegalidade da busca pessoal. Em verdade, incide o art. 301 do Código de Processo Penal, do seguinte teor: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito .
2. Hipótese em que o agravante integrava organização criminosa (crime permanente) após o atingimento da maioridade penal, com base em laudos, arquivos de áudio, testemunhos e documentos. Assim, para infirmar essa conclusão, imprescindível se faria o revolvimento do conjunto probatório, mediante reexame minucioso das provas dos autos, o que se revela incompatível com os estreitos limites processuais do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).