STJAgRg no HC 994.023
Tráfico de drogas: regime inicial de cumprimento de pena
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Regime inicial de cumprimento de pena
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas e fixando o regime inicial semiaberto.
2. O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. A Defesa alegou constrangimento ilegal aos argumentos de que a pena-base foi aumentada sem fundamento idôneo e de que o afastamento do tráfico privilegiado se baseou unicamente na existência de inquéritos e ações penais em curso, violando o princípio da presunção de inocência.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo após a aplicação da causa especial de diminuição de pena, é adequada diante da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, em consonância com a jurisprudência que permite regime mais gravoso diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 3º, 44, III, e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 935.450/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/09/2024.
Tese
1. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de droga apreendida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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