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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 10009-21.2017.5.03.0065

Responsabilidade subsidiária: omissões não configuradas

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Omissões não configuradas
  • Não há se falar em omissão no julgado
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS . 1 – O reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissões. 2 – Não há se falar em omissão no julgado. O acórdão embargado deixou claro que nas razões do recurso de revista a parte indicou genericamente a contrariedade à Súmula 331 do TST, sem apontar qual o item entende contrariado, razão pela qual se reputa desatendida a determinação do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição

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