TSTEDCiv-AIRR 10009-21.2017.5.03.0065
Responsabilidade subsidiária: omissões não configuradas
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Omissões não configuradas
- Não há se falar em omissão no julgado
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS . 1 – O reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissões. 2 – Não há se falar em omissão no julgado. O acórdão embargado deixou claro que nas razões do recurso de revista a parte indicou genericamente a contrariedade à Súmula 331 do TST, sem apontar qual o item entende contrariado, razão pela qual se reputa desatendida a determinação do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição