TSTRR-Ag-RR 0010322-51.2023.5.03.0071
Citação: acesso eletrônico aos autos por advogado ainda não habilitado
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Citação
- Acesso eletrônico aos autos por advogado ainda não habilitado
- Notificação por carta simples sem comprovação de entrega
- Nulidade
Ementa
I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CITAÇÃO. ACESSO ELETRÔNICO AOS AUTOS POR ADVOGADO AINDA NÃO HABILITADO. NOTIFICAÇÃO POR CARTA SIMPLES SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. NULIDADE. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CITAÇÃO. ACESSO ELETRÔNICO AOS AUTOS POR ADVOGADO AINDA NÃO HABILITADO. NOTIFICAÇÃO POR CARTA SIMPLES SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. NULIDADE. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CITAÇÃO. ACESSO ELETRÔNICO AOS AUTOS POR ADVOGADO AINDA NÃO HABILITADO. NOTIFICAÇÃO POR CARTA SIMPLES SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. NULIDADE. PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação. Essa hipótese, no entanto, exige a atuação inequívoca de representante devidamente habilitado nos autos, com poderes para receber citação e praticar atos em nome da parte. 2. O simples acesso aos autos eletrônicos por advogado que ainda não estava formalmente habilitado no processo não configura comparecimento espontâneo. A consulta isolada ao sistema não representa ciência válida da ação, tampouco supre o requisito legal da citação, que visa garantir o contraditório e a ampla defesa. Precedente da SBDI-2. 3. Quanto à validade da notificação enviada por carta simples, sem aviso de recebimento ou qualquer comprovação de entrega, a citação no processo do trabalho deve observar o disposto no artigo 841, §1º, da CLT, que exige o envio de notificação por registro postal com franquia. Esse formato deve permitir a verificação do efetivo recebimento, seja por meio de aviso de recebimento (AR) ou rastreamento da entrega. 4. A remessa por carta simples, sem AR e sem qualquer comprovação de entrega, não assegura a ciência da parte reclamada. A ausência de devolução da correspondência, por si só, não basta para presumir que a notificação tenha sido efetivamente recebida. Precedente. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou válida a citação da reclamada com fundamento em dois elementos: (i) o envio de notificação inicial ao endereço indicado na petição inicial, por carta simples, sem aviso de recebimento, e que não foi devolvida; e (ii) o acesso aos autos eletrônicos, antes da audiência inaugural, por advogado que posteriormente se habilitou nos autos. 6. A Corte de origem concluiu que o acesso ao processo pela referida advogada, ainda que sem procuração formalizada à época, indicaria ciência inequívoca da demanda, apta a configurar comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC. 7. Além disso, entendeu que a ausência de devolução da correspondência enviada por carta simples bastaria para presumir a sua entrega, afastando a necessidade de comprovação do recebimento por meio de aviso de recebimento (AR) ou outro mecanismo de confirmação. Com base nessas premissas, manteve a revelia e a confissão ficta aplicadas em primeiro grau. 8. Desse modo, ausente citação válida, seja porque a notificação inicial foi enviada por carta simples, sem qualquer comprovação de entrega que permita a aplicação da presunção de recebimento, seja porque o acesso aos autos não configurou comparecimento espontâneo, impõe-se reconhecer a nulidade do ato citatório e, por consequência, dos atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase processual adequada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da citação e, por conseguinte, dos atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da fase processual adequada. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator