STJAgInt na PET na ExeMS 985
Imóvel funcional: obrigação de fazer
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Imóvel funcional
- Obrigação de fazer
- Astreintes
- Alegação de inércia do exequente e enriquecimento sem causa
- Improcedência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL FUNCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que indeferiu os pedidos de exclusão ou de redução das astreintes fixadas em execução de mandado de segurança e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do quantum devido.
2. A decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer imputada à Administração Pública em mandado de segurança possui natureza mandamental e autoexecutória, prescindindo de provocação do impetrante para o seu fiel cumprimento.
3. As astreintes foram aplicadas durante a regular tramitação da execução, mediante sucessivas intimações do ente público executado, sem qualquer relação com o período transcorrido entre a concessão da ordem e o início do cumprimento de sentença.
4. A apresentação de cronograma de alienação do imóvel pelo Ministério da Defesa ocorreu apenas após a majoração das astreintes, ensejando a suspensão da multa diária a partir de 8/5/2025. O fato de a apresentação do referido cronograma ter sido suficiente para a suspensão da sanção afasta a tese defensiva de que o atendimento às ordens judiciais dependia de ato complexo.
5. A posse do imóvel funcional decorre da relação jurídica de ocupação e do direito de preferência reconhecido no acórdão exequendo, razão pela qual não pode compensar a multa imposta pelo descumprimento de ordem judicial.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.