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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 464-26.2020.5.13.0005

Política de grades: diferenças salariais

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Política de grades
  • Diferenças salariais
  • Prequestionamento
  • Transcrição integral do acórdão recorrido
  • Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
  • Declaração de hipossuficiência

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1- PRESCRIÇÃO. POLÍTICA DE GRADES. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 463, I, DO TST. 1. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8.º, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). 2. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência da reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 3. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. Art. 99 do CPC; Súmula 463, I do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o percentual de 10% arbitrado pela sentença a título de honorários advocatícios sobre o valor líquido da condenação. 2. Nesses termos, o acolhimento do pedido de redução do percentual fixado pela Corte Regional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Ademais, destaca-se que o percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. POLÍTICA DE GRADES. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Cinge a controvérsia em saber a quem pertence o ônus de comprovar a satisfação dos requisitos para progressão salarial dentro da "Grade" instituída pelo Banco Real, posteriormente incorporado pelo Banco Santander. 2. É incontroverso que a reclamante foi contratada em 2007 pelo banco sucedido. 3. Dessa forma, Banco Santander, como sucessor do Banco Real, herdou todas as obrigações trabalhistas, incluindo as decorrentes da política de "Grade", consoante o disposto no art. 468 da CLT a na Súmula 51 do TST e na OJ 261 da SDI-1, pois as vantagens já incorporadas ao contrato de trabalho não podem ser alteradas unilateralmente pelo sucessor em prejuízo do empregado. 3. Quanto ao ônus da prova de comprovar a satisfação dos requisitos para a progressão salarial, essa Corte tem o entendimento de que, na hipótese autos, diante da omissão do Banco Santander em apresentar a documentação relacionada ao cumprimento do sistema de grades, o empregado passa a ter direito ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Precedente. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I), por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento e II), por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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