STJAgInt no AREsp 2.079.400
Plano de saúde: cobertura de exames para covid-19
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de exames para covid-19
- Rol da ANS
- Regra de taxatividade com parâmetros de excepcionalidade
- Inclusão posterior dos exames no rol
- Dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAMES PARA COVID-19. ROL DA ANS. REGRA DE TAXATIVIDADE COM PARÂMETROS DE EXCEPCIONALIDADE. INCLUSÃO POSTERIOR DOS EXAMES NO ROL. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps n° 1.886.929/SP e n° 1.889.704/SP, pacificou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, comportando excepcionalidades, nos termos dos parâmetros objetivamente fixados. A inclusão posterior dos exames no rol da ANS reflete a observância das diretrizes técnicas exigidas pela jurisprudência do STJ para admitir cobertura excepcional.
2. Inviável a revisão do dano moral pela recusa de cobertura, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.