STJEDcl no AgRg no RHC 215.517
Alegação de omissão: prisão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Prisão
- Gravidade da conduta
- Risco de reiteração
- Violência doméstica
- Medidas cautelares
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRISÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DEFINIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL PARA O CÁLCULO DA CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou, ainda, segundo a jurisprudência, para corrigir erro material, não sendo a hipótese dos autos, em que se busca apenas rediscutir a matéria e inverter o resultado do julgamento. Precedentes.
2. Conforme narrado nos autos, a prisão preventiva do embargante não foi decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, mas lastreada em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem pública, ressaltando a Corte de origem, ainda, a gravidade concreta da conduta praticada e o risco de reiteração delitiva. Segundo consta dos autos, até o último minuto, o embargante ameaçou matar a vítima onde quer que a encontrasse (e-STJ fl. 114).
3. No caso, o embargante, em tese, em um contexto de violência doméstica e, ocasionado por ciúmes, teria efetuado dois disparos de arma de fogo na direção da vítima, além de inúmeras agressões contra a integridade física e psicológica desta, tais como chutes, tapas e socos no rosto, além de ter colocado todos os dedos no ânus e na vagina da ofendida, fazendo com que ocorresse muito sangramento. Não por satisfeito, tentou ceifar a vida da vítima, somente não conseguindo por circunstâncias alheias a sua vontade (e-STJ fl. 116). Tais circunstâncias justificam a prisão, para fins de garantia da ordem pública, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
5. Por sua vez, em relação à alegação da defesa de que o marco temporal para o cálculo da contemporaneidade seria a data de 21/03/2025, que é a data do acórdão que decretou novamente a prisão preventiva do embargante, a Corte estadual levou em consideração para a análise da contemporaneidade, diferentemente da defesa, a data do cometimento dos delitos 10 de setembro de 2024 e a data do primeiro decreto constritivo - qual seja 5 dias após (e-STJ fl. 118).
6. Não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que o alegado transcurso de apenas 5 dias da prisão à data do fato, aliado à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
7. No caso, verifico que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. Portanto, não se verifica omissão apontada no acórdão.
8. Finalmente, sobre a alegação de omissão em relação à ausência de análise quanto às alegações finais do MPPR, que concluiu e pugnou pela desclassificação para delito diverso da competência do Tribunal do Júri, verifico que o Parquet estadual pugnou, apenas, pela desclassificação do crime do Fato 01. No entanto, o embargante teria, em tese, praticado 3 fatos narrados na denúncia, todos graves e aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva. Ademais, esta informação inédita não foi objeto d e exame no acórdão, bem como não foi arguida nas razões do agravo, mas, apenas, apresentada em Petição acostada nos autos (e-STJ fl. 217/228).
9. Dessarte, tais razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de embargos de declaração.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.