TSTAg-Emb 0020746-64.2023.5.04.0641
Corsan: recomposição salarial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Recomposição salarial
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORSAN. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Em que pese haver se insurgido contra a utilização da técnica per relationem, verifica-se que a ré não impugnou de forma direta e específica os óbices erigidos na decisão agravada, à incidência da Súmula n. 126 do TST e do art. 896, “B”, da CLT, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna o óbice indicado na decisão agravada, condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator