TSTAg-AIRR 1000488-87.2023.5.02.0021
Cargo de gestão: não configuração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Cargo de gestão
- Não configuração
- Raquel, gerente, e esta, ao Sr
- Conrado, Diretor e este ao CEO”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de autonomia decisória, devendo sua função refletir grau de fidúcia especial. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a Autora não ocupava cargo de gestão, e, assim, afastou seu enquadramento no artigo 62, II, da CLT. Registrou que “não se verifica a existência de qualquer elemento comprobatório capaz de evidenciar que a autora estivesse, de fato, investida de poderes de gestão e representação, na forma preceituada pelo referido dispositivo legal”. Destacou que “as testemunhas da reclamante confirmaram a tese inicial de que a autora não podia contratar ou indicar contratação, demitir, aplicar penalidades e que somente a gerência poderia advertir e que estava subordinada à Sra. Raquel, gerente, e esta, ao Sr. Conrado, Diretor e este ao CEO”. 3. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, no sentido de que a Autora possuía poderes de mando e gestão aptos a enquadrá-la na exceção do artigo 62, II, da CLT, seria necessário reexame das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator