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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-RRAg 1158-70.2014.5.17.0012

Aluguel do veículo de propriedade do reclamante: utilização de veículo próprio para a prestação de serviços

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Aluguel do veículo de propriedade do reclamante
  • Utilização de veículo próprio para a prestação de serviços
  • Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALUGUEL DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RECLAMANTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, APERFEIÇOANDO-SE A DECISÃO EMBARGADA, SEM IMPOSIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. No caso, no acórdão embargado, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, determinando-se o restabelecimento dos termos da sentença, para " condenar a primeira reclamada unicamente, sem imputação à segunda ré de responsabilidade solidária ou subsidiária, ao pagamento de quantia a ser apurada em liquidação por cálculo, resultante da integração ao salário do valor pago no curso do liame a título de "aluguel de veículo ". Ocorre que, quanto à responsabilidade atribuída à segunda reclamada, o Regional havia reformado a sentença, porquanto no acórdão consignou-se que " Incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada e prestou serviços em favor da Escelsa pelo período compreendido entre 11.03.2005 e 07.08.2013 .", assim, "em decorrência do referido contrato de prestação de serviços para a 2º ré que os direitos do autor foram lesados, então, ela é responsável indireta pela reparação, na medida em que também se utilizou das energias despendidas pelo trabalhador .", concluindo-se que, " Pelos fundamentos expostos, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada." . Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado merece ser aperfeiçoado, somente para adequar o seu dispositivo ao que foi decidido no Juízo a quo, no que tange à responsabilidade da segunda reclamada. Assim, convém incrementar o acórdão, no qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para, corrigindo erro material, acrescentar que a segunda reclamada, ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.  ESCELSA, responde subsidiariamente em caso de inadimplemento das verbas deferidas ao autor. Embargos de declaração providos para sanar erro material nos termos da fundamentação, sem impor efeito modificativo ao julgado .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando erro material, nos termos da fundamentação, sem modificação do julgado, modificar o dispositivo do acórdão embargado, ressalvando-se que a segunda reclamada, ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA, responde subsidiariamente em caso de inadimplemento das verbas deferidas ao autor.

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