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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.009.869

Execução definitiva: executado reincidente específico em crime equiparado a hediondo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução definitiva
  • Executado reincidente específico em crime equiparado a hediondo
  • Progressão de regime com 60% da pena
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME COM 60% DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).

2. Cuida-se de apenado condenado reincidente específico em crime hediondo, motivo pelo qual, para fins de progressão de regime, o executado deverá cumprir 60% da pena, como prevê a literalidade do art. 112, inciso VII, da LEP.

3. Na decisão proferida no HC n. 671.109/SP o paciente não foi considerado reincidente específico por ter sido condenado em apenas um crime hediondo, situação diversa da atual no qual o paciente já possui nova condenação decorrente da prática de tráfico de drogas, que justificou o reconhecimento de sua reincidência específica.

2. O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida. Precedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 509.877/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no HC n. 450.475/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 21/11/2018.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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