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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10303-56.2014.5.15.0029

Nulidade da dispensa de servidor estável: não comprovação de dano

Ementa

AGRAVO INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1)AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. 1.1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE DA DISPENSA DE SERVIDOR ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. Tal como compreendeu o juízo de admissibilidade primeiro, cujo despacho foi ratificado pela decisão unipessoal agravada, o Regional se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos para concluir pela não comprovação de todos os requisitos legais para deferimento da indenização pleiteada. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. 1.2) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. A imposição de multa por Embargos de Declaração protelatórios constitui medida regularmente prevista na legislação processual, estando inserida no poder discricionário do órgão julgador. Somente é admissível novo exame da matéria na instância especial se houver patente identificação de equívoco na aplicação da penalidade, o que não ocorre na hipótese concreta. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e não provido. 2)AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. 2.1) ALEGAÇÃO COISA JULGADA. A pretensão de extinção do feito pela existência de coisa julgada (por suposta decisão de juízo cível) foi rechaçada pelo Tribunal sob o fundamento de não ter sido demonstrada a existência de julgado anterior cujo teor assim determinasse. Nos moldes em que proferido o acórdão, a pretensão da parte esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. 2.2) SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE . Soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o Regional consignou que " o cargo ocupado pelo reclamante de Secretário Referência 38, Nível ‘ TI ’ não se enquadra na definição de cargo em comissão, isto porque continuaram em vigor todas as demais Cláusulas e condições do seu antigo contrato de trabalho e é incontroverso que o cargo anteriormente ocupado, ou seja, de Escriturário, não se tratava de cargo em comissão ". Realizando um cotejo entre as alegações recursais e o contexto fático delimitado no acórdão regional, verifica-se que, efetivamente, a decisão foi tomada com base na análise das provas dos autos, sendo certo que qualquer outra consideração acerca da matéria, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Decisão denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Férias; Outras Hipóteses de Estabilidade; Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios

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