Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0001539-51.2023.5.08.0000

I) pedido de efeito suspensivo aos recursos ordinários interpostos em sede de ação anulatória

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Competência privativa da presidência do TST
  • ‎Pedido de efeito suspensivo não conhecido, por incabível
  • Cláusula 17ª
  • Limitação da base de cálculo das cotas de aprendizes
  • Matéria comum
  • Análise conjunta

Ementa

I) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA PRESIDÊNCIA DO TST - NÃO CONHECIMENTO, POR INCABÍVEL NO ÂMBITO DA SDC DESTA CORTE. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que não merece conhecimento o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra decisão normativa da Justiça do Trabalho formulado no bojo do recurso, por se tratar de competência privativa do Presidente do TST, em procedimento próprio, previsto no Regimento Interno da Corte. ‎Pedido de efeito suspensivo não conhecido, por incabível. II) RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTOS PELO SINDICATO PATRONAL E POR EMPRESAS - CLÁUSULA 17ª - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS COTAS DE APRENDIZES – MATÉRIA COMUM – ANÁLISE CONJUNTA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PATRONAL E OBREIRO PARA DISPOREM SOBRE MATÉRIA QUE ENVOLVE PESSOAS QUE NÃO REPRESENTAM – RECURSOS DESPROVIDOS, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A SDC desta Corte firmou o entendimento de que os Sindicatos obreiro e patronal não detêm legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores, tal como ocorre na hipótese da limitação da base de cálculo da cota de deficientes e aprendizes, por se tratar de matéria que afeta aos trabalhadores empregáveis (pessoas indeterminadas) e não aos já empregados, sob pena de, ao regulamentar a matéria em norma coletiva, incorrer em manifesta afronta ao art. 611 da CLT. 2. In casu, o TRT da 8ª Região julgou procedente o pedido da ação anulatória e declarou a nulidade da Cláusula 17ª do ACT de 2023/2024, ao fundamento de que a norma coletiva que estabelece a possibilidade de contagem da cota de aprendizagem com empregados de 18 a 24 anos, infringe o disposto no art. 611-B, XXIV, da CLT, que fixa a impossibilidade da norma coletiva dispor sobre direitos referentes à proteção legal de crianças e adolescentes. 3. Sucede que, diante da pacificação da matéria no âmbito da SDC desta Corte, os recursos merecem ser desprovidos, por fundamento diverso, com ressalva de entendimento deste Relator. Recursos ordinários desprovidos, por fundamento diverso.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do pedido de efeito suspensivo aos recursos ordinários, por incabível; II - rejeitar as preliminares de cerceio de defesa, negativa de prestação jurisdicional e julgamento citra petita; e II ¿ no mérito, negar provimento aos recursos ordinários, por fundamento diverso, com ressalva de entendimento deste Relator. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.