TSTAg-EDCiv-ARR 183-94.2012.5.01.0034
Advogada: exercício da profissão após a lei nº 8.906/94
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Advogada
- Exercício da profissão após a lei nº 8.906/94
- Dedicação exclusiva
- Existência de ajuste contratual expresso
- Inaplicabilidade do artigo 224, § 2º, da CLT
- Categoria diferenciada
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADVOGADA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO APÓS A LEI Nº 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXISTÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. CATEGORIA DIFERENCIADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao recurso . Com efeito, este Relator explicitou, em decisão monocrática, que "a validade da adoção do regime de dedicação exclusiva para o advogado empregado está condicionada à previsão contratual expressa dessa condição, caso dos autos". Consignou, ainda, que, "na hipótese, sendo incontroversa a existência de previsão contratual expressa de jornada de trabalho em regime de dedicação exclusiva, bem como o vínculo empregatício mantido entre as partes, são, efetivamente, indevidas as horas extras pleiteadas". "Ademais, para que não pairem dúvidas, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a jornada de trabalho do advogado empregado de banco é a prevista no art. 20 da Lei nº 8.906/94, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 224 da CLT, por tratar-se de categoria diferenciada, o que afasta o direito, no caso de dedicação exclusiva, ao pagamento das sétima e oitava horas de trabalho como extraordinárias". Nesse sentido, colacionaram-se precedentes da SBDI-1 desta Corte. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Prescrição e Decadência; Diferenças por Desvio de Função; Adicional de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado