TSTAg-AIRR 100762-05.2016.5.01.0521
Controles de jornada não apresentados pela empregadora
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Controles de jornada não apresentados pela empregadora
- Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial
- Matéria probatória no caso dos autos
- Prejudicada a análise da transcendência
- Acúmulo de funções não reconhecido no TRT
- Reclamante contratado para a função de motorista
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTROLES DE JORNADA NÃO APRESENTADOS PELA EMPREGADORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A CONFISSÃO REAL DO RECLAMANTE NO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO NO SENTIDO DE QUE RECEBEU O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, À EXCEÇÃO DO TRABALHO EM FERIADOS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT registrou que foi "correta a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos arts. 844 da CLT c/c 344 do CPC". No entanto, ponderou que "no caso concreto, a presunção de veracidade dos fatos em razão da pena de confissão aplicada em desfavor da 1ª ré deve ser relativizada, em primeiro lugar, porque da jornada de trabalho declinada pelo autor em depoimento pessoal colhido durante a audiência de instrução de id 3fc4be8 revelou-se substancialmente distinta da descrita pela petição inicial". Acrescentou que "Não bastasse a flagrante contradição existente entre as jornadas de trabalho e suas prorrogações, contrariando a narrativa forjada pela petição inicial, o autor acabou confessando em depoimento o pagamento correto das horas extras laboradas durante o contrato de trabalho, com exceção do labor prestado em dias de feriados". A Corte regional concluiu, assim, que "a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e não contestados pela empregadora sucumbe aos termos do depoimento prestado pelo próprio trabalhador, que admitiu, como bem concluído na sentença, o pagamento das horas extras, com exceção do adicional devido pelos feriados trabalhados (100%, e não 50%) e do adicional noturno, cujo pagamento tampouco foi comprovado". Por conseguinte, conclui-se que a reforma do acórdão regional, a partir da versão de que haveria horas extras a serem quitadas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula n° 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO RECONHECIDO NO TRT. RECLAMANTE CONTRATADO PARA A FUNÇÃO DE MOTORISTA. TAREFAS DE ABASTECIMENTO E LAVAGEM DE VEÍCULO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nos termos da CLT: "Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." No magistério de Maurício Godinho Delgado, para melhor compreensão dessa matéria deve ser observada a diferenciação entre funções e tarefas: "(...) A tarefa consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. A reunião coordenada e integrada de um conjunto de tarefas dá origem a uma função.Neste quadro, função corresponde a um conjunto coordenado e integrado de tarefas - um feixe unitário de tarefas. Analiticamente, é a função um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa [...] Tais diferenciações são, efetivamente, essenciais ao estudo das alterações qualitativas do contrato empregatício. De fato, o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada [...]" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 10ª ed., São Paulo: LTr, 2011, pp. 969-968). No caso concreto o TRT concluiu que as tarefas de abastecimento e lavagem de veículo eram compatíveis com a condição pessoal do reclamante, o qual admitiu que foi contratado como motorista e sempre exerceu as referidas atividades relacionadas ao veículo. Não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que tenha havido prova ou cláusula expressa de que o reclamante foi contratado para exercer exclusivamente a função de motorista com a tarefa única de conduzir o veículo. Assim, presume-se que se obrigou ao exercício das tarefas correlatas ao abastecimento e limpeza do veículo. Nesse ponto, diferentemente do que alega o reclamante, não há como se concluir que tenha havido alteração contratual unilateral prejudicial nos termos do art. 468 da CLT. Também não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a delimitação alegada pelo reclamante de que exerceria "múltiplas tarefas em uma mesma jornada" e acumularia "maior responsabilidade pessoal, funcional e capacitação técnica ". Quanto aos fatos e provas narrados no acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 126 do TST. Quanto às questões alegadas pelo reclamante, sobre as quais não há delimitação no acórdão recorrido, trecho transcrito, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Sob o enfoque jurídico, os fatos provados constantes no acórdão recorrido não demonstram a violação do art. 456, parágrafo único da CLT, mas, pelo contrário, indicam sua correta aplicação. Não houve acúmulo de funções, mas exercício de função de motorista que envolvia outras tarefas relacionadas ao veículo. Registre-se que as tarefas exercidas não exigem graus de especialidade e de conhecimentos técnicos que pudessem levar ao enquadramento com funções distintas. A matéria decidida no acórdão recorrido não é aquela disciplinada no art. 7º, XXX, da CF: "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;". Logo, a parte não consegue fazer o confronto analítico que demonstre a alegada afronta nesse particular. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A parte cita dois arestos para o fim de demonstração de divergência jurisprudencial. Porém, não são expostas nas razões recursais as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os julgados e o acórdão recorrido, pelo que não foi atendida a exigência do art. 896, § 8º, da CLT. Acrescente-se que os julgados apresentam teses genéricas sobre a hipótese de acúmulo de funções, de maneira que não é possível aferir a identidade fática com o acórdão recorrido (Súmula 296 do TST). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Horas Extras; Acúmulo de Função; Compensação de Jornada; Cartão de Ponto; Confissão